Órgão julgador: Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Data do julgamento: 26 de janeiro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7073929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039820-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu impugnação à relação de credores, apresentada em processo de recuperação judicial, por intempestividade. A parte agravante sustentou a possibilidade de recebimento da impugnação como retardatária, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, e defend...
(TJSC; Processo nº 5039820-24.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).; Data do Julgamento: 26 de janeiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7073929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039820-24.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu impugnação à relação de credores, apresentada em processo de recuperação judicial, por intempestividade. A parte agravante sustentou a possibilidade de recebimento da impugnação como retardatária, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, e defendeu a natureza extraconcursal do crédito impugnado, por se tratar de ato cooperativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recebimento de impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 10 da mesma lei, e se os créditos oriundos de atos cooperativos são extraconcursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 é intempestiva, não sendo possível seu recebimento como impugnação retardatária.
4. No caso concreto, a impugnação foi protocolada após o término do prazo legal, o que inviabiliza seu conhecimento e a análise do mérito da matéria nela suscitada.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 8º, art. 10, §§ 9º e 10.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 10, caput e §§7ª, 8º, 9º, da Lei 11.101/05, no que tange à extinção da impugnação retardatária, argumentando que "se verifica a expressa previsão legal, possibilitando o ingresso de impugnação retardatárias, ou seja, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005 na hipótese". Aponta divergência jurisprudencial "reconhecendo a possibilidade de recebimento da impugnação retardatária na qual se discute a natureza do crédito na Recuperação Judicial."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 48).
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 23, RELVOTO1):
A insurgência busca ver reformada a decisão que julgou extinto o feito, não conhecendo da impugnação de crédito, pois apresentada de forma intempestiva.
O julgado deve ser ratificado.
Isso porque, "Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência". (AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Na hipótese em estudo, o edital contendo a relação de credores referida no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, foi publicado em 26 de janeiro de 2024 com o término do prazo em 27 de fevereiro do mesmo ano.
No entanto, a presente impugnação restou protocolizada somente em 3 de janeiro de 2025, de modo que latente sua intempestividade, o que impõe o seu não conhecimento, inviabilizando a análise da matéria nela suscitada.
Voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGUNDA LISTA DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. Precedentes.
3. Na hipótese, não poderia o juiz ter admitido o anterior pedido de exclusão do crédito, apresentado antes da publicação da 2ª lista de credores, como se fosse impugnação, já que se trata de direito disponível.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor.
Súmula nº 83/STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1822364, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 28-11-2022) (Grifei).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073929v5 e do código CRC acb78445.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:09
5039820-24.2025.8.24.0000 7073929 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:15.
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